Artigo 134 — As eleições de todos os deputados dos Soviets dos trabalhadores para o Supremo Soviet da URSS; para os Supremos Soviets das Repúblicas Soviéticas Socialistas; para os Soviets dos trabalhadores territoriais e provinciais; para o Supremo Soviet das Repúblicas Autônomas; para os Soviets das deputações dos trabalhadores das regiões, cidades e distritos rurais (stanitsas, vilas, khutors, kishlaks, auls), serão efetuadas na base do sufrágio direto e universal, por escrutínio secreto.