Artigo 146 — Emendas à Constituição da URSS só poderão ser efetuadas por decisão do Supremo Soviet da URSS, quando adotadas por uma maioria nunca inferior a dois terços dos votos em cada uma das Câmaras.
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Artigo 146 — Emendas à Constituição da URSS só poderão ser efetuadas por decisão do Supremo Soviet da URSS, quando adotadas por uma maioria nunca inferior a dois terços dos votos em cada uma das Câmaras.
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