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Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser compatíveis com a meta de déficit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.

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Senha muito curta.