XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e no art. 5º, caput, inciso LXXIV, da Constituição;
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