II - à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, realizar a análise da unidade orçamentária em que serão pagas as contribuições previstas nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, e o pagamento das despesas a que se refere o inciso XVII do caput.
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