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  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5383?locale=en
    31

    IV - as despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX).

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5384?locale=en
    32

    Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2027, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos da União.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5385?locale=en
    33

    Parágrafo único. O rol de despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput será evidenciado no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, sem prejuízo de atualização posterior pelo Poder Executivo.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5386?locale=en
    34

    CAPÍTULO III

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5387?locale=en
    35

    DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5388?locale=en
    36

    Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por:

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5389?locale=en
    37

    I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5390?locale=en
    38

    II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5391?locale=en
    39

    III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5392?locale=en
    40

    IV - convênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação específica de cada instrumento;

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