Participatory Text
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XV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do
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§ 2º Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:
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I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;
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II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e
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III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.
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§ 3º A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.
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§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição preservar as associações originais.
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§ 5º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º.
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§ 6º O projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou programa.