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Artigo

§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

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