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Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no art. 165, § 12, da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 11, caput, inciso VII.

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