Art. 20. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:
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