Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
0 comentários