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Art. 26. As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão adotadas após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicarão à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

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