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§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até 26 de setembro de 2026, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal.

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