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Artigo

§ 9º (MODIFICADO) Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 1º de fevereiro de 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 15 de julho de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.

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