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Art. 36. Caso seja celebrado acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, na forma prevista no art. 100, § 20, da Constituição, para pagamento em 2027, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, indicando as especificações a que se refere o art. 34 desta Lei acerca do precatório envolvido.

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Senha muito curta.