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Art. 38. Os créditos orçamentários destinados ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, ressalvados aqueles voltados ao pagamento de requisições de pequeno valor a ser realizado diretamente pelos órgãos e pelas entidades devedores, deverão ser descentralizados aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-los aos Tribunais que tenham proferido as decisões exequendas, conforme o caso.

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Senha muito curta.