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Artigo

§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam os art. 40 e art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

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Senha muito curta.