§ 5º As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:
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