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Artigo

§ 6º Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios.

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