§ 7º A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do SUS, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:
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