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Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, após a dedução da parcela a que se refere o § 1º do referido artigo, será destinada de forma indistinta à realização de despesas com seguro-desemprego, benefícios previdenciários e abono salarial.

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