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Artigo

§ 7º (MODIFICADO) As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e permanecerão submetidas ao regime jurídico aplicável às empresas estatais federais dependentes, salvo em relação ao regime orçamentário e financeiro, que atenderá às regras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.

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