§ 5º Para fins do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso II, alínea “a”, e no inciso III, alínea “a”, do § 1º e no § 2º deste artigo e no art. 57, § 3º, mantida a classificação original das referidas fontes.
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