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§ 15. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.

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