Art. 72. (MODIFICADO) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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