§ 13. Se houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
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