§ 21. (EXCLUÍDO) O ato de que trata o caput, no caso do Poder Executivo federal, deverá considerar o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 65% (sessenta e cinco por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2027 para emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, destinadas às transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, e às transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, observados os requisitos da legislação orçamentária e fiscal vigente.
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