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II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

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