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§ 2º Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “c”, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2027 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

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