§ 4º Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que conterá:
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