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Artigo

§ 6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º, e art. 166-A, § 5º, da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

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