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Art. 85. O Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o art. 84, caput, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dos quais dará ampla publicidade.

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