Art. 90. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, trabalho ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
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