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c) realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no inciso II do art. 90, certificada para a prestação de serviço ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos dos art. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, mediante informação do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES que esteja em consonância com regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Saúde;

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