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Artigo

§ 5º As organizações da sociedade civil, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

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