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Artigo

§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

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