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Artigo

§ 3º A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

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