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Art. 106. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.

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