Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.
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