§ 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.
0 comentários