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Art. 118. Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.

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