Art. 122. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, referentes às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI, o valor da folha de pagamento de março de 2026, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 128, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 31.
0 comments