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§ 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico para ambos os destinatários, devendo a forma de envio observar as disposições constantes de ato da referida Secretaria.

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Senha muito curta.