Art. 128. Para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições estabelecidas nos art. 125 e art. 127 desta Lei, ficam autorizados:
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