III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e
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