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Art. 133. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:

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