§ 10. (MODIFICADO) Sob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores, no âmbito do Poder Executivo da União, prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2027 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.
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