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Art. 143. As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos normativos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas não obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar deverão ser acompanhadas das estimativas do impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que devam entrar em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.

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