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§ 2º As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de manifestação sobre a adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º.

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