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Artigo

§ 2º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.

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